PNE – Lei 10.172/01
O item 3 do Plano Nacional da Educação da Lei acima mencionada Legisla sobre o período extraclasse de 20 a 25% que os Professores tem direito.
10.3 Objetivos e Metas10
1) Garantir a implantação, já a partir do primeiro ano deste plano, dos planos de carreira para o magistério,
elaborados e aprovados de acordo com as determinações da Lei nº 9.424/96 e a criação de novos planos,
no caso de os antigos ainda não terem sido reformulados segundo aquela lei. Garantir, igualmente, os novos
níveis de remuneração em todos os sistemas de ensino, com piso salarial próprio, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, assegurando a promoção por mérito.**
2) Implementar, gradualmente, uma jornada de trabalho de tempo integral, quando conveniente, cumprida em
um único estabelecimento escolar.
3)
Destinar entre 20% e 25% da carga horária dos professores para preparação de aulas, avaliações e reuniões pedagógicas.
4) Implantar, no prazo de um ano, planos gerais de carreira para os profissionais que atuam nas áreas técnica
e administrativa e respectivos níveis de remuneração. (VETADO)
5) Identificar e mapear, a partir do primeiro ano deste plano, os professores em exercício em todo o território
nacional, que não possuem, no mínimo, a habilitação de nível médio para o magistério, de modo a elaborarse,
em dois anos, o diagnóstico da demanda de habilitação de professores leigos e organizar-se, em todos
os sistemas de ensino, programas de formação de professores, possibilitando-lhes a formação exigida pela
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu art. 87.
6) Nos Municípios onde a necessidade de novos professores é elevada e é grande o número de professores
leigos, identificar e mapear, já no primeiro ano deste PNE, portadores de diplomas de licenciatura e de
habilitação de nível médio para o magistério, que se encontrem fora do sistema de ensino, com vistas a seu
possível aproveitamento.
7) A partir da entrada em vigor deste PNE, somente admitir professores e demais profissionais de educação que
possuam as qualificações mínimas exigidas no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
8) Estabelecer, dentro de um ano, diretrizes e parâmetros curriculares para os cursos superiores de formação
de professores e de profissionais da educação para os diferentes níveis e modalidades de ensino.
9) Definir diretrizes e estabelecer padrões nacionais para orientar os processo de credenciamento das institui-
ções formadoras, bem como a certificação, o desenvolvimento das competências profissionais e a avaliação
da formação inicial e continuada dos professores.