sexta-feira, 23 de agosto de 2019

DA LICENÇA PRÊMIO


 Art. 83: A cada decênio ininterrupto de exercício no serviço público municipal, ao servidor que a requerer, conceder-se-á licença prêmio de cento e oitenta (180) dias, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. 
§ 1º - Não se concederá licença prêmio, se houver o servidor em cada decênio:
 I – sofrido pena de suspensão; 
II – faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de dez (10) dias, consecutivos ou não, no período de aquisição do direito;
 III – gozado de licença: 
a) por motivo de acompanhamento do cônjuge por qualquer prazo; 
b) para trato de interesse particular. (Suprimido pela Lei nº2.406/2004) 
§ 2º - Durante o período de afastamento do servidor, por motivo de licença para tratamento de saúde ou por doença em pessoa da família, a contagem do tempo para a concessão de licença prêmio, será suspensa, voltando a ser realizada no momento em que o servidor reassumir o cargo.(Alterado pela lei nº 2.406/2004) 
§2º - Durante o período de afastamento do servidor para tratamento de saúde, doença, pessoa da família e licença para trato de interesse particular, a contagem de tempo para a concessão de licença, será suspensa, voltando a ser realizada no momento em que o servidor reassumir o cargo (NR).(Nova redação pela lei nº 2.406/2004) 
§ 3º - A licença prêmio poderá ser gozada em até dois períodos iguais. 
§ 4º- A licença prêmio poderá a critério do servidor, ser requerida no momento do direito adquirido. 
§ 5º- A concessão da licença prêmio deverá ocorrer dentro do decênio seguinte, e em caso de acumulação, a primeira será convertida em moeda corrente.
 Art. 84: A requerimento do servidor, a licença prêmio poderá ser convertida em moeda corrente no montante equivalente a remuneração relativa a cento e oitenta (180) dias, podendo o pagamento ser efetuado de uma só vez ou até seis (06) cotas mensais e consecutivas, a partir da data do deferimento do pedido.
 § 1º - Se o servidor assim o requerer, a conversão em moeda corrente poderá se restringir à metade da licença prêmio, devendo, neste caso, o pagamento ser efetuado de uma (01) só vez ou em três (03) cotas mensais e consecutivas, a partir da data do deferimento do pedido. 
§ 2º - A conversão se fará com base na remuneração devida no dia do pagamento.
Art. 85: Os servidores que, ao se inativarem, tiverem direito à licença prêmio receberão a vantagem em moeda corrente, à razão de um (01) mês de remuneração para cada mês de licença prêmio não gozada. 
§ 1º- Os servidores que ao se inativarem tiverem tempo insuficiente para o gozo da licença prêmio, receberão essa vantagem em moeda corrente à razão de zero vírgula seis (0,6) da remuneração mensal, por ano de serviço municipal efetivo. 
§ 2º- A licença prêmio só poderá ser convertida em tempo de serviço em dobro, para os servidores que na data de dezesseis de dezembro de mil novecentos e noventa e oito (16/12/1998), tiverem adquirido o direito à mesma

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
Art. 90: Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em Lei. 
Art. 91: Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. 
Art. 92: Fica estabelecido o dia primeiro (1º) de fevereiro, como data base, para a concessão da revisão anual da remuneração dos servidores, cargos em comissão e funções gratificadas, dos servidores da Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, Órgãos da Administração Direta, Fundações e Autarquias. 
Parágrafo único: A obrigatoriedade da revisão anual da remuneração prevista no “caput” deste artigo, não veda a concessão de novos reajustes, aumentos ou vantagens aos servidores nos períodos anteriores ou posteriores à data base, a critério e em conformidade com a disponibilidade do Executivo Municipal.
 Art. 93: O servidor perderá o direito ao recebimento do vencimento, bem como a suspensão das vantagens do quadro efetivo: 
I – quando no exercício do mandato eletivo Federal ou Estadual; 
II – quando designado para servir em qualquer Órgão da União, dos Estados, dos outros Municípios, Autarquias, Entidade de Economia Mista, Empresas Públicas ou Fundações, ressalvadas as exceções previstas em Lei Municipal.
Art. 94: O servidor efetivo que vier a ser nomeado para o exercício de cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo. 
Parágrafo único: O servidor que optar pelo cargo em comissão, não contará este período para percepção de promoções previstas em Lei. 
Art. 95: O servidor perderá: 
I – o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em Lei; 
II – um terço (1/3) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora de expediente; III – dois terços (2/3) do vencimento, durante o período do afastamento, em virtude da condenação por sentença definitiva, à pena que não determine sua demissão. 
Parágrafo único: O disposto no inciso III, deste artigo, aplica-se, também, aos casos de contravenção, no que couber. 
Art. 96: No caso de faltas sucessivas, os dias sem expediente, intercalados entre estas, serão computados para efeito de desconto. 
Art. 97: As reposições devidas à Fazenda Municipal, poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente e mediante desconto em folha de pagamento.
 § 1º - O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento (20%) da remuneração do servidor. 
§ 2º - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais. 
Art. 98: O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez. 
Parágrafo único: A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. 
Art. 99: Além do vencimento serão deferidas as seguintes vantagens:
 I – indenizações;
 II – auxílio para diferença de caixa; 
III – abono família; 
IV – gratificações;
 V – adicional por tempo de serviço;
 VI – prêmio por assiduidade. 
VII – adicional noturno; 
VIII – consignações.

DAS FÉRIAS, CONCESSÕES E REMUNERAÇÕES


Art. 56: O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais, sem prejuízo de remuneração integral, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata, atendidas sempre que possível, a conveniência do servidor.
 Art. 57: Após cada período de doze (12) meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este, direito a férias, na seguinte proporção: 
I – trinta (30) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco (05) vezes injustificadamente; 
II- vinte e quatro (24) dias corridos, quando houver tido de seis (06) a quatorze (14) faltas injustificadas;
 III- dezoito (18) dias corridos, quando houver tido de quinze (15) a vinte e três (23) faltas injustificadas;
 IV- doze (12) dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro (24) a trinta e duas (32) faltas injustificadas.
 Parágrafo único: É vedado descontar do vencimento e vantagens do servidor, no período de férias, as faltas ao serviço. 
Art. 58: Durante as férias o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebe normalmente. 
§ 1º- O servidor, se o desejar, poderá receber antecipadamente a remuneração devida pelo período de férias, desde que a requerer em trinta (30) dias do início das mesmas .
§ 2º- Independente da antecipação do parágrafo anterior, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de um terço (1/3) da remuneração a elas correspondentes.
 § 3º- As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento do gozo de férias, serão computadas proporcionalmente aos meses deexercício no período aquisitivo das férias, na razão de um doze avos (1/12) por mês de exercício ou fração superior a quatorze (14) dias. 
§ 4º- O pagamento da remuneração das férias por solicitação do servidor, será efetuado dentro da folha de pagamento anterior ao início do gozo das mesmas. 
§ 5º - Fica assegurado aos servidores em processo de exoneração e inativação, o direito a indenização de férias proporcionais e respectivo 1/3(um terço). (Alterada pela Lei nº 3.489/2010) 
Art. 59: As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou ainda por motivo de superior interesse público. 
Art. 60: É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois (02) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor. 
§ 1º- Em caso de acumulação de que trata o “caput” deste artigo, será sempre encaminhado requerimento do servidor, solicitando a concessão da mesma referente a cada período aquisitivo. 
§ 2º- Em caso de indeferimento do solicitado, em conformidade com o que dispõe o Art. 56 desta Lei, será dado parecer, no requerimento, dos motivos do indeferimento. 
§ 3º- Após dois (02) períodos aquisitivos, solicitados e indeferidos, o servidor terá direito de receber um (01) dos períodos em dobro, inclusive com relação a um terço (1/3), que lhe é assegurada no parágrafo 2º do Art. 58 desta Lei. 
§ 4º- O pagamento a que se refere o parágrafo 3º será efetuado em moeda corrente, de acordo com os vencimentos e vantagens percebidas pelo servidor na forma da Lei aqui estabelecida. Art. 61: Perderá o direito a férias, o servidor que no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos V e VI do Art. 65 desta Lei. 
Art. 62: Não terá direito a férias o servidor que no curso do período aquisitivo, tiver gozado licenças para tratamento de saúde, exceto por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, isoladamente ou em conjunto, por mais de seis (06) meses, consecutivos ou não. Parágrafo único: Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a perda do direito a férias prevista neste artigo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho.
Art. 63: É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período nos dez (10) meses subsequentes a data em que o servidor tiver adquirido o direito.
 Art. 64: Vencido o prazo mencionado no Art. 63 desta lei, sem que a Administração tenha concedido as férias, caberá ao servidor, no prazo de quinze (15) dias, requerer a concessão das mesmas.
§ 1º - Recebido o requerimento à autoridade responsável terá de despachar no prazo de quinze (15) dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta (60) dias seguintes. 
§ 2º - Não atendido o requerimento pela autoridade competente, no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação por sentença, da época do gozo de férias, hipótese em que as mesmas serão remuneradas em dobro. 
§ 3º - No caso do parágrafo anterior a autoridade infratora será responsável pelo pagamento da metade da remuneração em dobro das férias, que será recolhida ao erário, no prazo de cinco (05) dias, a contar da data da concessão das férias nestas condições.