Art. 83: A cada decênio ininterrupto de exercício no serviço público municipal, ao servidor que a requerer, conceder-se-á licença prêmio de cento e oitenta (180) dias, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º - Não se concederá licença prêmio, se houver o servidor em cada decênio:
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de dez (10) dias, consecutivos ou não, no período de aquisição do direito;
III – gozado de licença:
a) por motivo de acompanhamento do cônjuge por qualquer prazo;
b) para trato de interesse particular. (Suprimido pela Lei nº2.406/2004)
§ 2º - Durante o período de afastamento do servidor, por motivo de licença para tratamento de saúde ou por doença em pessoa da família, a contagem do tempo para a concessão de licença prêmio, será suspensa, voltando a ser realizada no momento em que o servidor reassumir o cargo.(Alterado pela lei nº 2.406/2004)
§2º - Durante o período de afastamento do servidor para tratamento de saúde, doença, pessoa da família e licença para trato de interesse particular, a contagem de tempo para a concessão de licença, será suspensa, voltando a ser realizada no momento em que o servidor reassumir o cargo (NR).(Nova redação pela lei nº 2.406/2004)
§ 3º - A licença prêmio poderá ser gozada em até dois períodos iguais.
§ 4º- A licença prêmio poderá a critério do servidor, ser requerida no momento do direito adquirido.
§ 5º- A concessão da licença prêmio deverá ocorrer dentro do decênio seguinte, e em caso de acumulação, a primeira será convertida em moeda corrente.
Art. 84: A requerimento do servidor, a licença prêmio poderá ser convertida em moeda corrente no montante equivalente a remuneração relativa a cento e oitenta (180) dias, podendo o pagamento ser efetuado de uma só vez ou até seis (06) cotas mensais e consecutivas, a partir da data do deferimento do pedido.
§ 1º - Se o servidor assim o requerer, a conversão em moeda corrente poderá se restringir à metade da licença prêmio, devendo, neste caso, o pagamento ser efetuado de uma (01) só vez ou em três (03) cotas mensais e consecutivas, a partir da data do deferimento do pedido.
§ 2º - A conversão se fará com base na remuneração devida no dia do pagamento.
Art. 85: Os servidores que, ao se inativarem, tiverem direito à licença prêmio receberão a vantagem em moeda corrente, à razão de um (01) mês de remuneração para cada mês de licença prêmio não gozada.
§ 1º- Os servidores que ao se inativarem tiverem tempo insuficiente para o gozo da licença prêmio, receberão essa vantagem em moeda corrente à razão de zero vírgula seis (0,6) da remuneração mensal, por ano de serviço municipal efetivo.
§ 2º- A licença prêmio só poderá ser convertida em tempo de serviço em dobro, para os servidores que na data de dezesseis de dezembro de mil novecentos e noventa e oito (16/12/1998), tiverem adquirido o direito à mesma
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
Art. 90: Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em Lei.
Art. 91: Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 92: Fica estabelecido o dia primeiro (1º) de fevereiro, como data base, para a concessão da revisão anual da remuneração dos servidores, cargos em comissão e funções gratificadas, dos servidores da Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, Órgãos da Administração Direta, Fundações e Autarquias.
Parágrafo único: A obrigatoriedade da revisão anual da remuneração prevista no “caput” deste artigo, não veda a concessão de novos reajustes, aumentos ou vantagens aos servidores nos períodos anteriores ou posteriores à data base, a critério e em conformidade com a disponibilidade do Executivo Municipal.
Art. 93: O servidor perderá o direito ao recebimento do vencimento, bem como a suspensão das vantagens do quadro efetivo:
I – quando no exercício do mandato eletivo Federal ou Estadual;
II – quando designado para servir em qualquer Órgão da União, dos Estados, dos outros Municípios, Autarquias, Entidade de Economia Mista, Empresas Públicas ou Fundações, ressalvadas as exceções previstas em Lei Municipal.
Art. 94: O servidor efetivo que vier a ser nomeado para o exercício de cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo.
Parágrafo único: O servidor que optar pelo cargo em comissão, não contará este período para percepção de promoções previstas em Lei.
Art. 95: O servidor perderá:
I – o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em Lei;
II – um terço (1/3) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora de expediente; III – dois terços (2/3) do vencimento, durante o período do afastamento, em virtude da condenação por sentença definitiva, à pena que não determine sua demissão.
Parágrafo único: O disposto no inciso III, deste artigo, aplica-se, também, aos casos de contravenção, no que couber.
Art. 96: No caso de faltas sucessivas, os dias sem expediente, intercalados entre estas, serão computados para efeito de desconto.
Art. 97: As reposições devidas à Fazenda Municipal, poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente e mediante desconto em folha de pagamento.
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento (20%) da remuneração do servidor.
§ 2º - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 98: O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.
Parágrafo único: A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 99: Além do vencimento serão deferidas as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – auxílio para diferença de caixa;
III – abono família;
IV – gratificações;
V – adicional por tempo de serviço;
VI – prêmio por assiduidade.
VII – adicional noturno;
VIII – consignações.
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