Art. 56: O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais, sem prejuízo de remuneração integral, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata, atendidas sempre que possível, a conveniência do servidor.
Art. 57: Após cada período de doze (12) meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este, direito a férias, na seguinte proporção:
I – trinta (30) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco (05) vezes injustificadamente;
II- vinte e quatro (24) dias corridos, quando houver tido de seis (06) a quatorze (14) faltas injustificadas;
III- dezoito (18) dias corridos, quando houver tido de quinze (15) a vinte e três (23) faltas injustificadas;
IV- doze (12) dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro (24) a trinta e duas (32) faltas injustificadas.
Parágrafo único: É vedado descontar do vencimento e vantagens do servidor, no período de férias, as faltas ao serviço.
Art. 58: Durante as férias o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebe normalmente.
§ 1º- O servidor, se o desejar, poderá receber antecipadamente a remuneração devida pelo período de férias, desde que a requerer em trinta (30) dias do início das mesmas .
§ 2º- Independente da antecipação do parágrafo anterior, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de um terço (1/3) da remuneração a elas correspondentes.
§ 3º- As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento do gozo de férias, serão computadas proporcionalmente aos meses deexercício no período aquisitivo das férias, na razão de um doze avos (1/12) por mês de exercício ou fração superior a quatorze (14) dias.
§ 4º- O pagamento da remuneração das férias por solicitação do servidor, será efetuado dentro da folha de pagamento anterior ao início do gozo das mesmas.
§ 5º - Fica assegurado aos servidores em processo de exoneração e inativação, o direito a indenização de férias proporcionais e respectivo 1/3(um terço). (Alterada pela Lei nº 3.489/2010)
Art. 59: As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou ainda por motivo de superior interesse público.
Art. 60: É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois (02) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
§ 1º- Em caso de acumulação de que trata o “caput” deste artigo, será sempre encaminhado requerimento do servidor, solicitando a concessão da mesma referente a cada período aquisitivo.
§ 2º- Em caso de indeferimento do solicitado, em conformidade com o que dispõe o Art. 56 desta Lei, será dado parecer, no requerimento, dos motivos do indeferimento.
§ 3º- Após dois (02) períodos aquisitivos, solicitados e indeferidos, o servidor terá direito de receber um (01) dos períodos em dobro, inclusive com relação a um terço (1/3), que lhe é assegurada no parágrafo 2º do Art. 58 desta Lei.
§ 4º- O pagamento a que se refere o parágrafo 3º será efetuado em moeda corrente, de acordo com os vencimentos e vantagens percebidas pelo servidor na forma da Lei aqui estabelecida. Art. 61: Perderá o direito a férias, o servidor que no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos V e VI do Art. 65 desta Lei.
Art. 62: Não terá direito a férias o servidor que no curso do período aquisitivo, tiver gozado licenças para tratamento de saúde, exceto por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, isoladamente ou em conjunto, por mais de seis (06) meses, consecutivos ou não. Parágrafo único: Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a perda do direito a férias prevista neste artigo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho.
Art. 63: É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período nos dez (10) meses subsequentes a data em que o servidor tiver adquirido o direito.
Art. 64: Vencido o prazo mencionado no Art. 63 desta lei, sem que a Administração tenha concedido as férias, caberá ao servidor, no prazo de quinze (15) dias, requerer a concessão das mesmas.
§ 1º - Recebido o requerimento à autoridade responsável terá de despachar no prazo de quinze (15) dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta (60) dias seguintes.
§ 2º - Não atendido o requerimento pela autoridade competente, no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação por sentença, da época do gozo de férias, hipótese em que as mesmas serão remuneradas em dobro.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior a autoridade infratora será responsável pelo pagamento da metade da remuneração em dobro das férias, que será recolhida ao erário, no prazo de cinco (05) dias, a contar da data da concessão das férias nestas condições.
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