Vejamos as Leis que concedem esse direito aos Profissionais da Educação.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira ( LDB 9394/96 )
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
TÍTULO VII
Dos Recursos financeiros
Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º. Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as
PNE – Lei 10.172/01
O item 3 do Plano Nacional da Educação da Lei acima mencionada Legisla sobre o período extraclasse de 20 a 25% que os Professores tem direito.
1) Garantir a implantação, já a partir do primeiro ano deste plano, dos planos de carreira para o magistério,
elaborados e aprovados de acordo com as determinações da Lei nº 9.424/96 e a criação de novos planos,
no caso de os antigos ainda não terem sido reformulados segundo aquela lei. Garantir, igualmente, os novos
níveis de remuneração em todos os sistemas de ensino, com piso salarial próprio, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, assegurando a promoção por mérito.**
2) Implementar, gradualmente, uma jornada de trabalho de tempo integral, quando conveniente, cumprida em
um único estabelecimento escolar.
3) Destinar entre 20% e 25% da carga horária dos professores para preparação de aulas, avaliações e reuniões pedagógicas.
4) Implantar, no prazo de um ano, planos gerais de carreira para os profissionais que atuam nas áreas técnica
e administrativa e respectivos níveis de remuneração. (VETADO)
5) Identificar e mapear, a partir do primeiro ano deste plano, os professores em exercício em todo o território
nacional, que não possuem, no mínimo, a habilitação de nível médio para o magistério, de modo a elaborarse,
em dois anos, o diagnóstico da demanda de habilitação de professores leigos e organizar-se, em todos
os sistemas de ensino, programas de formação de professores, possibilitando-lhes a formação exigida pela
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu art. 87.
6) Nos Municípios onde a necessidade de novos professores é elevada e é grande o número de professores
leigos, identificar e mapear, já no primeiro ano deste PNE, portadores de diplomas de licenciatura e de
habilitação de nível médio para o magistério, que se encontrem fora do sistema de ensino, com vistas a seu
possível aproveitamento.
7) A partir da entrada em vigor deste PNE, somente admitir professores e demais profissionais de educação que
possuam as qualificações mínimas exigidas no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
8) Estabelecer, dentro de um ano, diretrizes e parâmetros curriculares para os cursos superiores de formação
de professores e de profissionais da educação para os diferentes níveis e modalidades de ensino.
9) Definir diretrizes e estabelecer padrões nacionais para orientar os processo de credenciamento das institui-
ções formadoras, bem como a certificação, o desenvolvimento das competências profissionais e a avaliação
da formação inicial e continuada dos professores.
10 (*) A iniciativa para cumprimento deste Objetivo/Meta depende da iniciativa da União.
(**) É exigida a colaboração da União.
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